Emenda nº 1, ao Projeto de Lei nº 491, de 2019, que Institui o Programa Estadual TransCidadania

Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao artigo 5º, do Projeto de Lei nº 491, de 2019:

“Artigo 5º – (…)

§ 1º – Fica vedada a menores de 18 anos a terapia hormonal de que trata este artigo, seja na rede estadual de saúde, seja na rede privada de saúde.

§ 2º – Fica vedada a menores de 21 anos a cirurgia de redesignação sexual, seja na rede estadual de saúde, seja na rede privada de saúde.

JUSTIFICATIVA

Indiscutível a dignidade das pessoas transexuais e, por conseguinte, a necessidade de buscar afastar sua vulnerabilidade social, com pleno acesso à saúde.

Nada obstante, imperioso reconhecer que, dentre as vulnerabilidades, aquela que se revela mais merecedora de atenção é a da criança e do adolescente, haja vista a condição especial de desenvolvimento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da própria Constituição Federal.

Nesse contexto, mesmo reconhecendo a oportunidade de, mediante lei, garantir o acesso à saúde às pessoas adultas transexuais, cauteloso assegurar que tal condição não seja precocemente imposta e incentivada a crianças e adolescentes, que devem ter liberdade no desenvolvimento de sua sexualidade.

Justamente com o fim de proteger crianças e adolescentes, resta muito importante garantir por lei que fatores externos não afetarão o desenvolvimento natural de sua sexualidade. Os hormônios, quando não produzidos naturalmente pelo corpo, podem ser considerados fatores externos.

Com efeito, sabe-se que, na adolescência, os hormônios da puberdade têm o efeito de, naturalmente, estimular as características inerentes ao sexo biológico. Sabe-se, igualmente, que já há, na ciência, terapias hormonais para atrasar a puberdade em meninos e meninas e, além desse bloqueio, também há terapias hormonais para estimular o desenvolvimento das características do sexo contrário ao do nascimento.

Na condição de professora de Bioética, esta Parlamentar teve acesso a textos que relatam a administração de hormônios bloqueadores da puberdade em crianças menores de 10 (dez) anos, bem como de hormônios estimulantes do desenvolvimento das características do sexo oposto em adolescentes na faixa dos 16 (dezesseis) anos de idade, ou até antes.

Esse tipo de terapêutica, embora seja possível, já vem sendo questionada nos países em que tem lugar, justamente por não permitir a esses meninos e meninas sequer vivenciar os efeitos dos hormônios inerentes ao seu próprio sexo biológico.

De forma açodada, apontam-se crianças de tenra idade como transexuais e, além de tratamento social e psicológico, muito cedo, propugna-se tratamento hormonal, quando não a própria cirurgia de transgenerização.

Muito embora a normativa administrativa vigente no Brasil não permita esse tipo de terapêutica, a fim de melhor assegurar nossas crianças e adolescentes, entende esta Parlamentar ser importante deixar bem claro, no texto da lei proposta (referente à matéria), que neste estado da federação, ainda que o protocolo médico venha a ser alterado, esse tipo de ingerência no desenvolvimento de crianças e adolescentes não será tolerada.

Crianças e adolescentes não devem ser precocemente “classificados” como heterossexuais, homossexuais ou transexuais; devem apenas ter o direito a ser crianças e adolescentes.

A esse respeito, importante asseverar ser comum à criança se identificar com ações associadas ao sexo oposto, sejam vestimentas, sejam brinquedos, não se podendo daí concluir por ser homossexual, ou transexual.

A restrição ora proposta acompanha as disposições da Portaria nº 2.803 de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde, que regula o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece como idade mínima 18 anos, para tratamentos de terapia medicamentosa hormonal, e 21 anos para os procedimentos cirúrgicos de redesignação sexual. Confira-se o parágrafo 2º. Do artigo 14:

§ 2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador:

I – a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e

II – os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador. (Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2803_19_11_2013.html, Acesso em 18/04/2019).

Esta Parlamentar conhece a existência do Parecer CFM n. 8/2013, de autoria do Dr. Lúcio Flávio Gonzaga Silva, no sentido de que o tratamento hormonal para adolescentes transexuais se revela menos nocivo que a negativa do tratamento. (Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2013/8, Acesso em 19/04/2019).

No entanto, consigna que referido parecer, além de se referir a uma situação concreta, envolvendo consulta feita por um jovem de 16 (dezesseis) anos, reconhece ser muito comum as crianças diagnosticadas como transexuais não se revelarem como tais na vida adulta.

Tal parecer, muito embora possa até orientar uma ou outra situação concreta pontual, não tem o condão de infirmar a importância da emenda ora proposta, em especial por já haver estudos, no exterior, a evidenciar os males irreversíveis das intervenções de redesignação sexual, inclusive as hormonais, em crianças e adolescentes (a respeito: https://www.acpeds.org/the-college-speaks/position-statements/gender-dysphoria-in-children, Acesso em 19/04/19).

No exterior, os tratamentos hormonais para crianças e adolescentes diagnosticados com disforia de gênero se transformou em um interessante mercado. Este mesmo mercado, aos poucos, procura se estabelecer no Brasil.

O curioso é que, no exterior, os maus resultados desse tipo de terapêutica já vêm sendo constatados, sem que possam ser divulgados aqui, haja vista o tabu que circunda o tema. Daí a necessidade de São Paulo sair à frente, garantindo o acesso à saúde às pessoas transexuais, sem descuidar da necessária atenção e cautela para com crianças e adolescentes.

Muito embora o artigo emendado diga respeito apenas ao tratamento hormonal a transexuais, além de vedar tal tratamento a crianças e adolescentes, esta Deputada entende ser adequado, desde logo, deixar expresso que as cirurgias de redesignação sexual não poderão ser realizadas antes dos 21 (vinte e um) anos.

Como já dito, há norma administrativa neste sentido, inclusive a Resolução CFM n. 1955/2010, em seu artigo 4º., item 2, é bastante taxativa (Conferir em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1955_2010.htm, Acesso em 19/04/19). Mas a lei sempre constitui uma segurança a mais, sendo importante, seja no que tange ao tratamento com hormônio, seja no que concerne à cirurgia, deixar bem evidente que a vedação não se restringe à rede pública, estendendo-se também à rede privada de saúde, pois o fim não é regular o SUS, mas proteger a integridade física, psicológica e emocional das crianças e adolescentes.

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