Médico que atende paciente que abortou e a denuncia comete crime de quebra de sigilo?
NÃO
O sigilo é um dos temas mais carentes de estudo, na atualidade. Casos momentosos, como o de Edward Snowden, constituem evidência disso. Em regra, condiciona-se o apoio à quebra de sigilo à concordância, ou discordância, com a temática envolvida. Snowden é considerado herói por uns e terrorista por outros.
Esse início pode soar descabido, mas o caso em análise não diz respeito ao sigilo profissional. A indignação que a conduta do médico gerou deve-se ao entendimento de que o aborto seria um direito da mulher.
Não é raro médicos notificarem ferimentos por arma de fogo e facadas, que podem resultar em inquéritos contra seus pacientes, sem que haja tamanha reação.
Deve-se lembrar que o aborto, salvo situações específicas, constitui crime. É bem verdade que o artigo 66, inciso II, da Lei de Contravenções Penais diz que o médico não está obrigado a notificar crime de ação penal pública, expondo seu paciente a procedimento criminal. Não estar obrigado, porém, é diferente de estar proibido.
Igualmente, é certo que o Conselho Regional de Medicina de São Paulo já proferiu pareceres no sentido de que o médico que notifica o aborto provocado comete infração ética. Ocorre que, em muitos desses pareceres, ao falar de outros crimes, aduz-se apenas que o médico não está obrigado a informá-los. Em nenhum ponto se explica o que diferencia o aborto dos demais delitos.
Em 2010, o Ministério da Saúde publicou o caderno “Atenção Humanizada ao Abortamento”, que fala claramente na necessidade de mudança de atitude, frisando que cabe ao médico acolher, e não julgar. Uma vez que se requer uma mudança na abordagem, concluo que a situação não seja líquida e certa.
Em 2014, o Ministério da Saúde editou a Portaria 1.271, que em seu artigo 2º, inciso I, define como agravo, para fins de notificação compulsória, “qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada”. Ora, não seria o aborto, em regra, decorrente de uma lesão autoprovocada?
Entendo firmemente que médicos que notificam abortos provocados por pacientes não procedem da melhor forma. A prática pode desestimular a busca de ajuda. Salvo quando haja riscos a terceiros, médicos nunca deveriam ser obrigados a notificar situação envolvendo pacientes, inclusive quando se trate de abuso de drogas, suicídio tentado e envolvimento em crime.
No entanto, dada a falta de clareza das normas vigentes, mesmo que se admita infração ética, é impossível reconhecer o crime de quebra de sigilo profissional. A responsabilidade penal exige mais do que a administrativa para se caracterizar.
Deve-se, ainda, ter em mente que situações como a de que ora se trata ocorrem em prontos-socorros, onde o profissional encontra-se pressionado pelo número de pacientes, pela carência de recursos e pelo pouco tempo para decidir. Não se pode, ademais, desprezar o temor de vir a ser implicado na provocação do aborto, dada a frequente necessidade de curetagem.
Por óbvio, a paciente, já fragilizada, foi submetida a constrangimento incompatível com o acolhimento buscado por quem se dirige a um hospital. Mas é preciso considerar a insegurança do médico.
Que sejam editadas normas claras. Que se criem procedimentos-padrão. Que se cultive a boa prática de manter equipes multidisciplinares nos hospitais, evitando decisões solitárias. Pelo bem da saúde pública, não podemos permitir que o exercício da medicina se transforme em atividade de alto risco jurídico, sobretudo, penal.
JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, 40, advogada, é professora livre docente de direito penal na Faculdade de Direito da USP
Fonte: Folha de São paulo
Data: 28/02/2015