Emenda ao Projeto de Lei nº 1.081, de 2019 – Determina a alienação por doação de armas de fogo aos servidores das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após aposentadoria

Substitutivo 1/2019 de 28/09/2019;

Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.081, de 2019, a seguinte redação:

“PROJETO DE LEI Nº 1.081, DE 2019

Determina a alienação por doação de armas de fogo aos servidores das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após aposentadoria.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica determinada a alienação por doação, aos Servidores das Carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de armas de fogo pertencentes às corporações, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade desde que haja, por parte destes, interesse em se constituírem donatários de tais.

§ 1º – As armas de fogo citadas são pistolas e revólveres, considerados excedentes pelos órgãos diretivos da Polícia Civil e da Polícia Militar, por depreciação ou desatualização.

§ 2º – O policial civil e o policial militar terão preferência para optar por receber a mesma arma que portavam em serviço ativo por ocasião da sua passagem para a inatividade, mesmo que não se enquadre nas características de obsolescência previstas no parágrafo anterior deste artigo.

§ 3º – O policial civil e o policial militar já aposentados, quando da promulgação da presente Lei, observado o disposto no Artigo 2º, poderão solicitar, respectivamente, ao Delegado Geral de Polícia Civil e ao Comandante Geral da Polícia Militar que recebam arma de fogo, respeitada a disponibilidade de equipamentos e a ordem de requerimentos formulada.

Artigo 2º – A alienação das armas de fogo está condicionada a:

I – cumprimento dos requisitos previstos no artigo 12 do Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2.019;

II – o requerente não possuir registro de punição funcional de natureza grave em seu prontuário nos 05 (cinco) últimos anos de atividade e quando do requerimento não estiver respondendo processo administrativo no bojo do qual tenha sido determinado o adrede recolhimento de arma de fogo que portava;

III – nas situações de aposentadoria por invalidez de policiais civis ou militares, a cessão da arma ficará condicionada à avaliação médica competente, no que se refere à capacidade do requerente para utilização do armamento.

Artigo 3º- Competem ao órgão responsável pela armazenagem e controle de arma de fogo, diretamente vinculado ao ex-servidor requerente, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 2º, as providências necessárias para o registro da arma cedida, compreendendo:

I – dar publicidade à deliberação que alienou a arma de fogo;

II – cadastrar a arma nos termos estabelecidos na legislação federal;

III – realizar a entrega da arma após a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) correspondente ou outra certificação que eventualmente o suceder pelo órgão federal competente.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

JUSTIFICATIVA

Haja vista o fato de, no Estado de São Paulo, as Forças de Segurança Pública sempre terem sido tratadas de forma equânime, esta Parlamentar entende ser prudente e adequado estender a iniciativa tomada pelo Deputado Proponente em benefício da Polícia Civil à sua coirmã, a Polícia Militar.

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